O que é dívida prescrita

Prescrição é a perda da pretensão de cobrar uma dívida pelo decurso do tempo. Em termos práticos, o credor deixa de poder exigir judicialmente o pagamento: quem é cobrado pode alegar a prescrição e, reconhecida pelo juízo, a cobrança não prospera. Isso não significa que o registro da dívida deixe de existir, nem que ele desapareça automaticamente dos cadastros — é justamente nesse ponto que mora a maior parte das dúvidas.

O prazo depende da natureza da obrigação. O art. 205 do Código Civil fixa o prazo geral de dez anos quando a lei não prevê prazo menor. Já o art. 206, § 5º, I, do Código Civil estabelece o prazo de cinco anos para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular — hipótese frequente nos contratos e títulos assinados pelo consumidor. A contagem, em regra, começa do vencimento da obrigação.

Existe ainda uma figura própria, com nome parecido e efeitos distintos: a prescrição intercorrente. O art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382/2022, determina que ela ocorre no mesmo prazo da pretensão e na forma do art. 921 do Código de Processo Civil. Não se confunde com a Súmula 503 do STJ, que trata do prazo para a ação monitória fundada em cheque sem força executiva — é enunciado específico, sem relação com prescrição intercorrente.

Prescrição da cobrança x prazo no cadastro (Súmula 323)

Aqui está o ponto que mais gera confusão. Prescrição da cobrança e prazo de permanência no cadastro restritivo não são a mesma coisa e correm por caminhos separados. O enunciado que organiza essa distinção é a Súmula 323 do Superior Tribunal de Justiça:

“A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.”

Súmula 323 do STJ.

O que a súmula diz, em linguagem simples: o cadastro pode manter a inscrição por até cinco anos, ainda que a execução da dívida esteja prescrita. Ou seja, uma dívida prescrita ainda pode aparecer no nome do consumidor durante esse período. O fundamento do prazo está no próprio Código de Defesa do Consumidor: o art. 43, § 1º, do CDC determina que os cadastros e dados de consumidores não podem conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

É por isso que a pergunta “a dívida está prescrita, então o nome sai do cadastro?” não tem resposta automática. São dois relógios diferentes: o da cobrança, que se conta do vencimento da obrigação, e o do cadastro, que se conta a partir da inscrição. Superado o prazo de cinco anos da inscrição, o registro não pode mais ser mantido. Dentro desse prazo, a permanência é, em princípio, admitida pela Súmula 323.

Isso não autoriza concluir que qualquer registro seja válido. A inscrição precisa observar os requisitos legais — existência da dívida, correção dos dados e cumprimento dos deveres de notificação —, e a discussão sobre os limites desse prazo segue em curso no Judiciário, como se verá a seguir.

Posso ser cobrado de dívida prescrita? (Tema 1.264 — pendente)

A pergunta seguinte é o que o credor ainda pode fazer diante de uma dívida prescrita. Em tese, a prescrição impede a cobrança judicial, mas a prática mostra cobranças extrajudiciais: cartas, ligações, mensagens e a inclusão do débito em plataformas de renegociação. A controvérsia sobre o tema está em julgamento no Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.264, cujo objeto é definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com inscrição em plataformas de renegociação.

Como o julgamento ainda não foi concluído — a última atualização disponível é de 21/09/2026 —, não existe, hoje, uma resposta definitiva dada pela corte. Este texto registra o tema como pendente, “a conferir”, e não como questão decidida. Acompanhar a evolução do julgamento é importante, porque a definição pode alterar o entendimento aplicável a essas cobranças.

Enquanto isso, seguem valendo as normas de proteção ao consumidor. O art. 42 do CDC estabelece que, na cobrança de débitos, o consumidor não pode ser exposto a ridículo, nem submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Cobrança feita de forma abusiva, com pressão excessiva ou exposição pública, pode ter consequências, sempre apuradas conforme as provas de cada situação.

Negativação de dívida prescrita: o que fazer

Diante de uma restrição no nome, o primeiro passo é entender o que está registrado. Vale pedir o extrato do cadastro e conferir três informações: data da inscrição, credor responsável e valor. É a data da inscrição que define o prazo de cinco anos do cadastro — não a data do vencimento da dívida.

A partir daí, os cenários se separam. Se o prazo de cinco anos da inscrição já se esgotou, o registro não pode ser mantido, e o caminho é pedir a exclusão por escrito ao órgão mantenedor e ao credor, guardando o protocolo. Se o prazo ainda está em curso, mas a dívida é antiga, a Súmula 323 indica que a permanência, em princípio, é admitida — o que não afasta a análise de outras irregularidades, como ausência de notificação prévia ou dados incorretos.

Sobre a notificação, a Súmula 359 do STJ atribui ao órgão mantenedor do cadastro o dever de avisar o devedor antes de proceder à inscrição. E, em caso de quitação, a Súmula 548 do STJ trata da exclusão do nome no prazo de cinco dias úteis após o pagamento. São dois marcos objetivos que ajudam a verificar se o procedimento foi regular.

Quanto à indenização por dano moral, é preciso honestidade: não há precedente qualificado específico confirmado sobre a cobrança de dívida prescrita que resolva a questão de forma geral. O que existe é a orientação consolidada sobre inscrição preexistente: a Súmula 385 do STJ, em linha com o Tema 922 do STJ, já com trânsito em julgado, afasta a indenização por dano moral quando há inscrição legítima anterior, ressalvado o direito ao cancelamento. Fora dessa hipótese, a análise é sempre individual, dependente dos documentos e das circunstâncias do caso.

Direitos no CDC (art. 43, §§ 1º e 5º)

O Código de Defesa do Consumidor reserva dois dispositivos centrais para este debate. O art. 43, § 1º limita as informações negativas a um período máximo de cinco anos, como visto. Já o art. 43, § 5º vai além: consumada a prescrição relativa à cobrança do débito, os cadastros e sistemas de proteção ao crédito não podem fornecer informações que impeçam ou dificultem novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

A leitura conjunta dos dois dispositivos exige cuidado. O § 1º trata do tempo de permanência da inscrição no cadastro; o § 5º trata do fornecimento de informações depois de consumada a prescrição da cobrança. A Súmula 323, por sua vez, trata especificamente da manutenção da inscrição por até cinco anos, independentemente da prescrição da execução. Como a interface entre essas regras está entre os pontos discutidos no Tema 1.264, que segue em julgamento, qualquer conclusão sobre um caso concreto deve considerar o estado atual da controvérsia — “a conferir”.

O que se pode afirmar com segurança é o dever geral de correção: os registros precisam ser objetivos, claros e verdadeiros, e a cobrança não pode expor o consumidor a constrangimento, na forma do art. 42 do CDC. Irregularidades nesses pontos são verificadas a partir dos documentos de cada caso.

Como reunir provas

A documentação organizada é o que permite transformar uma suspeita em análise concreta. Vale separar, desde o início, os materiais abaixo.

  • Extrato do cadastro de proteção ao crédito, com nome do órgão, data da inscrição, valor e credor responsável;
  • Contrato, boleto ou documento que deu origem ao débito, para verificar vencimento e prazo aplicável;
  • Comprovantes de pagamento, caso o consumidor entenda que a dívida foi quitada;
  • Protocolos de contato e de contestação feitos junto ao credor, ao órgão do cadastro, ao Procon ou à plataforma consumidor.gov.br;
  • Mensagens, cartas e ligações registradas que documentem como a cobrança foi feita;
  • Registros de pedidos de crédito negados, que ajudam a situar os efeitos da restrição.

Com o material reunido, o caminho costuma começar pela via administrativa: pedir por escrito a exclusão do registro ou esclarecer a origem do débito, sempre guardando o número de protocolo. A resposta — ou a ausência dela — passa a integrar o conjunto de provas e ajuda a definir os próximos passos possíveis, inclusive a avaliação de uma medida judicial, que dependerá das particularidades e dos documentos de cada situação.

Para uma visão mais ampla do tema, vale consultar a página Negativação e cobranças. E, se você procura outros conteúdos sobre cobranças, contratos e direitos do consumidor, o blog reúne os artigos publicados sobre esses assuntos.