O que é negativação indevida
Negativação é o registro do nome de um consumidor em cadastros de proteção ao crédito, como SPC, Serasa e Boa Vista, por causa de uma dívida não paga. O registro é regular quando a dívida existe, é exigível e o procedimento de inclusão observa os deveres impostos ao credor e ao órgão que mantém o cadastro.
A negativação se torna indevida quando falta algum desses elementos. Isso ocorre, por exemplo, quando a dívida não existe, já foi paga, está sendo cobrada em duplicidade, decorre de fraude ou é atribuída a quem não é o verdadeiro devedor. Também é indevida quando o registro é feito ou mantido sem os cuidados que a lei e a jurisprudência exigem, ainda que a dívida exista.
É comum o consumidor descobrir a restrição em um momento sensível: ao pedir crédito, financiamento, parcelamento ou ao tentar abrir uma conta. O primeiro passo é identificar quem incluiu o registro, em que data, por qual valor e por ordem de quem. Essas informações aparecem no próprio extrato do cadastro e são decisivas para entender o que aconteceu e quais caminhos são possíveis.
A página Negativação e cobranças reúne a visão geral do tema e serve como ponto de partida para quem está lidando com uma cobrança ou com uma restrição de crédito.
Seus direitos: notificação prévia e exclusão
Dois deveres aparecem com frequência na jurisprudência e definem boa parte das discussões sobre negativação. O primeiro é o dever de avisar o consumidor antes de inscrever o nome. A Súmula 359 do STJ atribui ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito o dever de notificar o devedor antes de proceder à inscrição. O aviso serve para que o consumidor saiba da restrição e possa, se for o caso, pagar ou contestar a inclusão antes que ela produza efeitos.
O segundo dever diz respeito à saída do cadastro. A Súmula 548 do STJ trata do dever de o credor excluir o registro da dívida em nome do devedor no prazo de cinco dias úteis, a contar do pagamento integral do débito. Em outras palavras: quem paga tem direito de ver o registro cancelado em prazo curto e definido, e a demora injustificada do credor na baixa pode gerar consequências.
Há ainda um limite temporal para a permanência da inscrição. A Súmula 323 do STJ orienta que a anotação pode permanecer no cadastro por até cinco anos, não podendo ultrapassar esse período. Passado o prazo, a manutenção do registro deixa de ter respaldo.
Por fim, é preciso saber a quem reclamar. Nem sempre o banco ou a empresa que cobra é quem incluiu o nome, e nem sempre o órgão do cadastro responde por tudo. Um exemplo conhecido envolve o Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF): a Súmula 572 do STJ, em linha com o entendimento firmado no Recurso Repetitivo RR 874, indica que o Banco do Brasil, na condição de gestor do CCF, não tem o dever de notificar previamente o devedor nem legitimidade para responder como parte nas ações fundadas na ausência dessa notificação prévia. Definir corretamente contra quem a questão será discutida é parte essencial da análise.
Dano moral: quando cabe
Quando se fala em negativação indevida, uma das perguntas mais frequentes é se o registro gera direito a indenização por dano moral. A resposta depende do caso concreto e, sobretudo, de dois fatores: a existência de irregularidade na inscrição e a existência — ou não — de uma inscrição anterior legítima.
Em âmbito estadual, há entendimento consolidado no sentido de que a negativação indevida produz dano moral presumido. A Súmula 137 do Tribunal de Justiça de Pernambuco afirma que a negativação indevida gera dano moral in re ipsa. Trata-se de enunciado estadual, sem força vinculante nacional, que expressa uma orientação sobre a natureza do dano.
“A negativação indevida gera dano moral in re ipsa.”
Súmula 137 do TJPE (enunciado estadual, sem força vinculante nacional).
A expressão in re ipsa significa que o dano é presumido pela própria natureza do fato, dispensando a prova do prejuízo concreto. Ainda assim, a presunção não torna a indenização automática: é necessário demonstrar a irregularidade da inscrição e afastar a hipótese da inscrição preexistente legítima, tratada na seção seguinte. Cada situação exige a análise das provas disponíveis.
A exceção da Súmula 385 (inscrição preexistente)
O ponto central quando se discute dano moral por negativação indevida está na Súmula 385 do STJ, cujo teor é o seguinte:
“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”
Súmula 385 do STJ.
O que a súmula diz, em termos simples, é que a indenização por dano moral não é devida quando o consumidor já possuía uma inscrição legítima anterior no cadastro. A lógica é que, nessa hipótese, o nome já estava negativado de forma válida, de modo que a nova anotação — ainda que irregular — não teria o mesmo efeito sobre a esfera do consumidor.
A mesma compreensão foi reafirmada no Recurso Repetitivo RR 922 do STJ, julgado com trânsito em julgado, cuja tese consigna expressamente a “Inteligência da Súmula 385/STJ”. O repetitivo que carrega o próprio enunciado é o Tema 41/STJ. Por se tratar de repetitivo, a orientação serve de referência para os tribunais na análise de casos semelhantes.
A súmula tem duas ressalvas importantes. A primeira é que a exceção só alcança a indenização por dano moral: permanece ressalvado o direito ao cancelamento da anotação irregular. Ou seja, mesmo quando a indenização não é cabível, o consumidor pode buscar a retirada do registro indevido. A segunda é que a exclusão depende de a inscrição anterior ser legítima. Se a restrição anterior era indevida, irregular ou já havia sido cancelada, a hipótese da súmula não se aplica do mesmo modo, e a discussão retorna ao exame do caso concreto.
Cobrança indevida e repetição em dobro
Negativação e cobrança caminham juntas. Quando o consumidor é cobrado ou paga valor que não devia, o art. 42 do CDC assegura a devolução. O parágrafo único desse artigo prevê que a cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro do que foi pago em excesso, salvo nas hipóteses de engano justificável, que devem ser analisadas caso a caso.
Além do CDC, o art. 940 do Código Civil trata da cobrança de dívida já paga ou de quem demanda por dívida quitada, prevendo responsabilidade em favor de quem foi indevidamente cobrado. As duas normas não se confundem e cada uma tem campo próprio de aplicação, cabendo examinar qual delas se ajusta à situação.
Há uma discussão específica sobre a repetição em dobro do parágrafo único do art. 42 do CDC, objeto do Recurso Repetitivo RR 929 do STJ. Essa tese ainda não foi publicada e, por isso, deve ser citada com a ressalva “a conferir”, até que sua redação final e publicação estejam confirmadas.
Vale uma observação sobre escore de crédito, que aparece com frequência misturado ao tema. A Súmula 550 do STJ trata de escore de crédito, entendido como método estatístico, e não estabelece responsabilidade pelo ato de negativar. Se a dúvida envolver a pontuação de crédito, é preciso ter claro que se trata de questão distinta da inscrição em cadastro restritivo.
Como reunir provas e o que fazer
A documentação é o alicerce de qualquer discussão. Sem provas organizadas, mesmo uma situação irregular fica difícil de demonstrar. Vale reunir, desde o início, materiais simples e acessíveis.
- Extrato do cadastro de proteção ao crédito, com nome do órgão, data da inscrição, valor e credor responsável;
- Comprovantes de pagamento da dívida, quando o consumidor entende que ela já foi quitada;
- Protocolos de contato e de contestação feitos junto ao credor, ao órgão do cadastro, ao Procon ou à plataforma consumidor.gov.br;
- Mensagens, cartas e boletos que documentem a cobrança e a forma como ela foi feita;
- Registros de pedidos de crédito ou de financiamento negados, que ajudam a situar os efeitos da restrição na vida do consumidor;
- Em caso de fraude, boletim de ocorrência, comunicações ao banco e demais documentos ligados ao uso indevido dos dados.
Com o material em mãos, o caminho costuma começar pela via administrativa: pedir por escrito o cancelamento do registro e formalizar a contestação, guardando sempre o número de protocolo. A resposta — ou a ausência dela — integra o conjunto de provas e ajuda a definir os próximos passos possíveis, inclusive a avaliação de uma eventual medida judicial, que dependerá sempre das particularidades e dos documentos de cada situação.
Se você está lidando com uma restrição de crédito e não sabe por onde começar, o blog reúne outros conteúdos sobre cobranças, contratos e direitos do consumidor. Para uma visão mais ampla do tema, vale também consultar a página Negativação e cobranças.
