O que é superendividamento

Superendividamento é a situação em que o consumidor, de boa-fé, não consegue mais honrar o conjunto das dívidas vencidas e vincendas sem comprometer o mínimo necessário à própria subsistência e à de sua família. O problema não está apenas no valor de cada dívida, isoladamente, mas no efeito acumulado de todas elas sobre a renda disponível.

A Lei 14.181/2021 inseriu no Código de Defesa do Consumidor (CDC) regras específicas sobre o tema. Além de diretrizes de educação financeira e prevenção, a lei criou um caminho de tratamento conciliatório das dívidas, com participação dos credores, do consumidor e, quando cabível, dos órgãos de defesa do consumidor.

Um ponto costuma gerar confusão: estar com contas atrasadas não significa, por si só, ser considerado superendividado perante a lei. O enquadramento depende de fatores como a natureza das dívidas, a origem do endividamento e a disponibilidade real de recursos para viver com dignidade. Por isso, a análise começa pelos documentos — contratos, extratos, comprovantes de renda e histórico de cobranças.

Para uma visão mais ampla do assunto, vale conhecer a página sobre superendividamento e renegociação, que reúne o panorama geral dessa área de atuação.

Boa-fé: um requisito que pesa

A lei e a jurisprudência valorizam a conduta do consumidor. Quem busca a repactuação deve demonstrar disposição para pagar dentro de suas possibilidades e transparência quanto à própria situação financeira. Ocultar patrimônio ou contrair novas dívidas de forma incompatível com a capacidade de pagamento tende a prejudicar o pedido.

Quem pode pedir a repactuação (art. 104-A)

O art. 104-A do CDC disciplina o pedido de repactuação. O requerimento é privativo da pessoa natural de boa-fé, que pode apresentar plano de pagamento com prazo de até 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial. A própria lei define o que fica de fora: não integram o processo as dívidas originadas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, nem as provenientes de crédito com garantia real, de financiamento imobiliário e de crédito rural (art. 104-A, § 1º), além das hipóteses de fraude, má-fé e bens de luxo de alto valor do art. 54-A, § 3º.

A norma prevê a possibilidade de o juízo instaurar um processo de repactuação com todos os credores, e não apenas com um deles. A ideia é tratar o endividamento como um conjunto, evitando soluções isoladas que resolvem um contrato e agravam os demais.

O art. 104-B, por sua vez, cuida de aspectos do plano e do procedimento, incluindo a forma de apresentação e a possibilidade de o consumidor formular proposta de pagamento. A leitura combinada dos dois dispositivos mostra que a lei quis criar um espaço de negociação organizada, e não apenas uma nova ação de cobrança ou de defesa.

O que o pedido não é

A repactuação não é um perdão automático de dívidas nem uma forma de se livrar de obrigações sem contrapartida. Também não garante, de antemão, que todos os credores aceitarão as condições propostas. O resultado depende da negociação, da prova da situação financeira e da decisão judicial.

Como funciona a audiência de conciliação

O procedimento do art. 104-A prevê a realização de audiência de conciliação, com a participação dos credores. É nesse momento que as partes discutem as condições do plano de pagamento — valores, prazos, forma de atualização e preservação do necessário para a subsistência.

A audiência tem função prática relevante. Em vez de cada credor negociar separadamente, todos são chamados a examinar a proposta em conjunto, o que favorece um acordo coerente com a capacidade real de pagamento do consumidor.

Comparecer preparado faz diferença. Levar documentos organizados — composição da renda, lista de dívidas, extratos e contratos — permite que a negociação se concentre em números concretos, e não em estimativas.

  • Relação completa das dívidas, com credor, valor e situação de cada contrato;
  • Comprovação da renda e das despesas essenciais do consumidor e da família;
  • Proposta de pagamento factível, compatível com o mínimo existencial.

Mínimo existencial: o que não pode ser comprometido

O mínimo existencial é o núcleo de recursos necessários para garantir condições básicas de vida: alimentação, moradia, saúde, transporte e demais despesas essenciais. A lógica da repactuação é que o pagamento das dívidas não pode esvaziar esse núcleo — caso contrário, a solução jurídica criaria um problema mais grave do que aquele que pretende resolver.

Esse conceito dialoga com o art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, que trata da impenhorabilidade de verbas de natureza salarial. Até onde essa proteção pode ser relativizada, preservando-se o mínimo, é objeto de controvérsia jurídica, e as soluções variam conforme o caso e o tribunal.

O tema conta com regulamentação específica: a lei assegura a preservação do mínimo existencial na repactuação de dívidas, e o Decreto 11.150/2022 regulamenta esse critério. Os parâmetros concretos de apuração devem ser examinados em cada caso.

A tutela de urgência é possível? (IRDR TJRR 7)

Uma dúvida frequente é se o consumidor pode obter uma medida de urgência antes da audiência do art. 104-A, por exemplo para suspender cobranças ou impedir a negativação. A resposta, segundo a orientação firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 7 do Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR), é restritiva.

O entendimento registra que a tutela de urgência anterior à audiência de conciliação do art. 104-A é reservada a situações excepcionalíssimas, ligadas a flagrante ilegalidade ou a risco concreto ao mínimo existencial. Não é, portanto, a regra: a lógica do procedimento é que a discussão ocorra na audiência, com os credores presentes.

“Tratando-se de processo de repactuação de dívidas, a concessão de tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor é reservada a situações excepcionalíssimas, de flagrante ilegalidade ou evidente risco de perecimento do mínimo existencial.”

Fonte: TJRR, IRDR nº 7 (tese firmada — acórdão publicado, atualização 09/2026).

Há ainda uma controvérsia correlata, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sobre a possibilidade de mitigar a impenhorabilidade do salário para preservar o mínimo existencial. O Tema/Controvérsia 249 do STJ (04/2025) trata desse ponto em contexto de execução, e não de superendividamento. Sua menção aqui é analógica: serve para ilustrar que o mínimo existencial é um valor relevante para o Judiciário, mas não se confunde nem substitui o rito do art. 104-A.

Por isso, é importante não transportar automaticamente teses de execução para o processo de repactuação, nem o contrário. Cada procedimento tem regras próprias, e a estratégia deve considerar o caso concreto e o momento processual.

Documentos e próximos passos

A organização documental é o alicerce de qualquer caminho — negociação extrajudicial ou pedido de repactuação. Quanto mais clara a fotografia das dívidas e da renda, mais objetiva fica a análise dos caminhos possíveis.

  • Documento de identidade e comprovante de residência;
  • Comprovantes de renda (holerites, extratos, declaração de imposto de renda);
  • Contratos e faturas de cada dívida, com números de protocolo das cobranças;
  • Extratos bancários recentes e lista de despesas essenciais;
  • Comunicações dos credores, inclusive propostas de negociação já recebidas.

Com esse material, é possível mapear o que a lei permite discutir, quais condições de pagamento são realistas e qual estratégia faz sentido para o momento. Em muitos casos, a primeira etapa é buscar a negociação direta e organizada; em outros, o caminho adequado é o pedido judicial de repactuação.

Se você quer entender melhor como esse tipo de situação é tratada, veja também os demais conteúdos em nosso blog e a página sobre superendividamento.

Em qualquer cenário, é fundamental lembrar que cada situação tem particularidades próprias e que não há garantia antecipada de resultado. A análise depende do conjunto de fatos e provas apresentados.